Modelo 3
Quadro 1 a 3
(Identificação do serviço de finanças, do ano a que respeita a declaração e composição do agregado familiar)
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Devem ser preenchidos com letra legível, sendo obrigatória a utilização de letras maiúsculas na indicação do nome dos sujeitos passivos.
Quadro 3A
(Sujeitos passivos)
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A identificação dos sujeitos passivos deve efectuar-se no quadro 3A nos campos 03 e 04 onde, para além dos respectivos números de identificação fiscal, se deve indicar, se for caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60% desde que devidamente comprovado através de atestado multiusos.
Quandro 3B
(Dependentes não deficientes)
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Deve indicar-se em primeiro lugar, em termos de quantificação, o numero de dependentes não deficientes.
Na identificação dos dependentes deverá ter em conta que podem ser considerados:
- Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário minimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, em establecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
- Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptados para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário minimo nacional mais elevado.
- Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
- Os dependentes que tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS ou que tenham usufruído de benefícios fiscais, devem ser identificados no quadro 3B, indicando-se os respectivos números de identificação fiscal nos campos numerados de D1 a D8.
- Importa referir que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos ou dos benefícios e este for dependente não deficiente, devem mencionar-se os códigos D1,D2, ou D3,etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efectuada aquando do preenchimento do quadro 3B.
- Se o número de dependentes que se pretende identificar foir superior a 8, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, ou seja D9, D10, etc.
Quadro 3C
(Dependentes deficientes)
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- Deve indicar-se em primeiro lugar, em termos de quantificação, o número de dependentes deficientes.
- Os dependentes deficientes que sejam portadores de grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado através de atestado multiuso, igual ou superior a 60%, devem ser identificados através da indicação dos respectivos números de identificação fiscal nos campos DD1 a DD4.
- Em termos de preenchimento, deverá ser indicado o respectivo grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%.
- As regras de preenchimento que foram definidas para o quadro 3B também se aplicam para os dependentes deficientes, com diferença de que os respectivos códigos de identificação terão duas letras (DD) a que se seguirá o número de ordem respectivo.
- No preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos e este for dependente deficiente, devem mencionar-se os códigos DD1, DD2, ou DD3, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efectuada aquando do preenchimento do quadro 3C.
- Se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 4, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1.º folha, devendo considerar-se como código de idenficação a numeração sequencial, ou seja, DD5, DD6, etc.
Quadro 3D
(Idade Dos dependentes)
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Deve ser indicado o número de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade reportada a 31 de Dezembro do ano a que se respeita o imposto e o número de dependentes que ultrapassem aquela idade.
Quadro 4
(Natureza da declaração)
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- Campo 1- Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.º declaração do ano.
- Campo 2- A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração de rendimentos com omissões ou inexactidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte de papel, devem ser entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal.
- Campo 3- As declarações apresentadas, nos termos do nº2 do art. 60.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos á ocorrência do facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar, como é o caso dos rendimentos litigiosos, das reposições de remuneração ou nas siuações em que o valor patrimonial defnitivo do imóvel é superior ao valor que foi declarado no anexo G, devem ser identificadas, assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 e mencionando-se a data do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. Simultaneamente com este campo deve ser assinalado um dos campos 1 ou 2, consoante se trate de uma 1.º declaração oude uma declaração de substituição. No acto do recebimento das declarações em papel, apresentadas nos termos do nº2 do art.60º., deve ser confirmado através do respectivo documento, o facto que determinou a alteração dos rendimentos já declarados ou a obrigação de os declarar. Quando se tenha assinalado este prazo especial em declarações enviadas pela internet, deverão os contribuintes enviar uma cópia do documento atrás referido para o serviço de finanças da sua área de residência, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração.
- Campo 4- Este campo deve ser assinalado quando, relativamente á alienação de imóveis, no âmbito de uma actividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo posteriormente á data limite para a entrega da declaração de rendimentos e este for superior ao valor anteriormente declarado, caso em que esta declaração deve ser apresentada em Janeiro do ano seguinte. Este campo deve ser assinalado em simultâneo com o campo 2.
- Campo 5- Neste Campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega de declaração, tanto para as situações abrangidas pelo n.º 2 do art.60.º, como pelo n.º2 do art.31.º-A do Código do IRS.
Quadro 5
(Residência Fiscal)
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- A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração, de acordo com o disposto nos arts. 16.º e 17.º do Código do IRS.
- O Quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português.
- O Quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais terão de indicar o número de indentificação fiscal de contribuinte do representante (campo 4), nomeado, obrigatoriamente, nos termos do art.130.º do Código do IRS. Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar pela tributação dos rendimentos obtidos em território português às taxas previstas no nº1 do art. 68.º do Código do IRS, que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias, nem se trate de mais-valias de valores mobiliários. A opção atrás referida concretiza-se assinalando.se o campo 6 e indicando o código do país da residência Fiscal no campo 7, conforme tabela que se encontra na parte final das instruções, devendo ainda indicar-se co campo 8, para efeitos de determinação da taxa, o somatório de todos os rendimentos, sem deduções, obtidos fora do território português.
Quadro 6
(Estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s))
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- Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.
- No caso de separação de facto, poderá cada um dos cônjugues apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3.
- Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende da entidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos.
Quadro 7A
(Sociedade conjugal - Óbito de um dos cônjugues)
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A identificação do cônjugue falecido só deve ser efectuada na declaração de rendimentos do ano em que ocorreu o óbito, indicando o grau de incapacidade permanente se superior ou igual a 60%, desde que dividamente comprovado através de atestado multiusos, e se era ou não deficiente das Forças Armadas.
Quadro 7B
(Ascendentes que vivem em comunhão de habitação com o(s) sujeito(s) passivo(s))
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Identificação dos ascendentes que vivam, efectivamente, em comunhão de habitação com sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores á pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar.
Para além da identificação dos acendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respectivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que dividamente comprovado através de atestado multiusos.
Quadro 7C
(Número de idenificação bancária)
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- Para efeitos de reembolso, a efectuar por tranferência bancária, deve ser indicado o número de identificação bancária (NIB), o qual deve, obrigatóriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita.
- Em caso de dúvida consulte o seu banco.
- Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB.
Quadro 8
(Número de anexos que acompanham a declaração)
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Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de qualquer outro documento que o sujeito passivo deva juntar.
Quadro 9
(Assinatura da declaração)
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- Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constitundo a falta da assinatura motivo de recusa da recepção da declaração.
- No caso da união de facto, a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos passivos.
Quadro 10
(Reservado aos serviços)
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Deve o Funcionário receptor certificar-se de que o original e o duplicado do rosto da declaração pertencem ao mesmo conjunto, ou seja, possuem o mesmo número de código de barras.
No caso de declarações entregues nos termos do art. 31.º-A ou n.º2 do art.60.º do CIRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que lhes estão subjacentes, por forma a comprovar a correcta uilização destes prazos especiais.
Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para efeitos da subalínea II) da alínea b) do n.º3 do art.59.º do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da recepção e do limite do prazo de entrega (tendo em consideração o disposto nos arts. 31.º-A e n.º2 do art. 60.º do Código do IRS), do número de lote e do número da declaração.
A certificação do acto de entrega efectua-se através da aposição, no original e duplicado, da respectiva vinheta comprovativa da entrega da declaração.
Tabela Dos Países que fazem parte do Espaço Económico Europeu
Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países:
- Os membros da EFTA (com excepção da Suiça): Islândia, Liechtenstein e Noruega;
- Os estados membros da União Europeia.
Países e respectivos códigos:
- Alemanha- 276
- Áustria- 040
- Bélgica- 056
- Bulgária- 100
- Checa República- 203
- Chipre- 196
- Dinamarca- 208
- Eslováquia República- 703
- Eslovénia- 705
- Espanha- 724
- Estónia- 233
- Finlândia- 246
- França- 250
- Grécia- 300
- Hungria- 348
- Irlanda- 372
- Islândia- 352
- Itália- 380
- Letónia- 428
- Liechtenstein- 438
- Lituânia- 440
- Luxemburgo- 442
- Malta- 470
- Noruega- 578
- Países Baixos- 528
- Polónia- 616
- Roménia- 642
- Reino Unido- 826
- Suécia- 752