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Anexo A

 

Introdução

  1. Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente, ainda que sujeitos a tributação autónoma, e de pensões, tal como são definidos, respectivamente, nos artr. 2.º e 11.º do Código do IRS.
  2. Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação de taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).

 

  • Quem deve apresentar o anexo A?

Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.

Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos das categorias A e H auferidos por todos os membros do agregado.

 

  • Quando e onde deve ser apresentado o anexo A?

Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.

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Quadro 3

(Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s))
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A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A da declaração modelo 3.

 

Quadro 4

(Rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território portugês)
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Tendo havido falecimento de um dos cônjugues, o cônjugue sobrevivo deverá, na declaração do ano em que ocorreu o óbito, declarar em seu nome os rendimentos do falecido.

  • Campo 401- Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português. Os obtidos fora deste território são apenas declarados no anexo J. Os deficientes, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devem indicar o total dos rendimentos brutos auferidos.
  • Campo 402- Devem ser declarads as rentençoes na fonte de IRS efecuadas sobre os rendimentos inscritos no campo 401.
  • Campo 403- Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efectivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente, declarados no campo 401. Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente ísentos, ainda que sujeitos a englobamento(quadro 4 do anexo H).
  • Campo 404- Devem ser indicadas as importâncias efectivamente despendidas com quoatizações sindicais. Exclui-se a parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão assumidos automaticamente na liquidação do imposto. As restantes deduções devem ser indicadas através da mensão dos códigos constantes da tabela que se segue, devendo a sua inscrição efectuar-se por ordem crescente.

Código | Descrição

  405    - Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilatral de contrato de trabalho sem
              aviso prévio.

  406    - Contribuições para planos de pensões contributivos (aplicável para os anos de 2001 e 2002).

  407    - Quotizações para ordens profissionais e despesas de formação profissional.

  408    - Despesas de valorização profissional de juízes.

  409    - Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido.

 

  • Código 405- As indeminizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneeração de base correspondente ao aviso prévio.
  • Código 406- As conribuições a inscrever são as que respeitam a planos contributivos de pensºoe constituídos e geridos, nos termos da lei, por entidades nacionais, que observem as condições previstas no nº  do art. 40º do CIRC (aplicável para os anos 2001 e 2002).
  • Código 407- Apenas podem ser deduzidas as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensaveis ao exercicio da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. São aceites as despesas de formação profissional comprovadamente pagas e não reembolsada, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.
  • Código 408- As quantias despendidas com a valorização profissional de juises a considerar são as previstas na alínea h) do nº1 do art.17º da lei nº143/99, de 31 de Agosto.
  • Código 409- Para efeitos de dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os quee garantam pensºoes de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
  • Campo 410- Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do nº3 do art. 2º do Código do IRS, ou seja as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuidas pela entidade patronal.
  • Campo 412- Devem ser declarado os rendimentos auferidos pelos agentes desportivos, exclusivamente pela prática de actividade desportiva, quando optem pela tributação autónoma (não aplicavel nos anos de 2007 seguintes).
  • Campo 413- Devem ser indicadas as retenções na fonte de IRS efectuadas sobre os rendimentos declarados nos campos 410 e 412.
  • Campo 414- Devem se declarados os rendimentos respeitantes a pensõe de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, previstas no art. 11º do Código do IRS, com excepção das pensões de alimenos que devem ser indicadas no campo 424.
  • Campo 415- Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas no nº7 do art. 53º do Código do IRS.
  • Campo 416- Devem ser indicadas as retenções na fonte de IRS efectuadas sobre os rendimentos declarados nos campos 414 e 415.
  • Campo 417- Devem ser indicadas as importâncias efectivamente despeendidas pelo pensionista com quotizações sindicais, com exclusão da parte que constitui contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou seguranças social. A majoração e o limite legal serão assumidos automaticamente na liquidação do imposto.
  • Campo 418- São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31/12/2000, efectuados ao abrigo do Drecreto-lei nº216/91, de 25 de Julho (regime transitório instituido pelo n.º 1 do art. 7º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, rendimentos da pré-reforma devem ser indicados no campo 401.
  • Campo 419- Devem ser declarados os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social que tnham indicado sobre os rendimentos de pré-reforma declarados no campo 418.
  • Campo 420- Devem ser indicadas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimenos declarados no campo 418.
  • Campos 422 e 423- Devem ser indicadas as datas de celebração do contrato de pré-reforma e do primeiro pagamento relativo a esse contrato.
  • Campo 424- Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos.
  • Campo 425- Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efectivamente descontadas nas pensões, declaradas no campo 414.
  • Campo 426- Deve ser indicado o NIF da entidade a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rapido, o titular desses pagamentos, bem como o valor declarado através do código 409. A identificação do titular deve efectuar-se do código 409. A identificação do titular deve efectuar-se atraves da utilização dos codigos que estão explicados nas instruções do quadro 7 (terceira coluna). Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao spaço Económico Europeu, deve ser indicado o codigo do respectivo país, bem como o respectivo número fiscal, de acordo com a tabela que se encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3.

 

Quadro 5

(Rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4)
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Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores (declarados nos campos 401, 414, 418 ou 424), poderão, caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74º do Código do IRS, indicar, nos campos 501 e 512 (para sujeito passivo A) e 503 e 504 (para sujeito passivo B), o valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam.

 

Quadro 6

(Sociedade conjugal-rendimentos do cônjugue falecido)
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Na declaração do ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjugues (campo 1 do quadro 7A do rosto da Declaração modelo 3), deverá indicar o rendimento bruto das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões) e as respectivas contribuições obrigatórias auferidos pelo cônjugue falecido.

Os redimentos devem também ser declarados nos respectivos campos 4, em nome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A).

 

Quadro 7

(Entidades pagadoras dos rendimentos/retenções)
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  • Destina-se a identificar as entidades que pagaram  rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categoria A ou H), referidas nos campos 401, 412, 414, 415 e 418.
  • As pensões de alimentos (campo 424), não devem ser discriminadas neste quadro.
  • Assim, na primeira coluna, devem identificar-se fiscalmente (NIF/NIPC) as entidades que pagaram ou colocaram à disposição os rendimentos mencionados no quadro 4, tendo em conta, que a sua identificação deve efectuar-se por cada titular, seguindo a ordem pela qual se encontram definidos e codificados no rosto da declaração modelo 3.
  • A identificação dos rendimentos por cada uma das entidades atrás mencionadas implica que, na segunda coluna, se mencione o campo do quadro 4 em que se encontra declarado o rendimento em causa.
  • Na terceira coluna, devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes códigos:
  1. A = Sujeito passivo A
  2. B = Sujeito passivo B

Os dependentes devem ser identificados conforma se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um dos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3;

  1. D1 = Dependente não deficiente         DD1= Dependente deficiente
  2. D2 = Dependente não deficiente         DD2= Dependente deficiente

F = Falecido(no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser indicado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração).

 

  • Na quarta coluna, deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na primeira coluna.
  • Na quinta coluna, deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior.
  • Na sexta coluna, deve indicar-se o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde descontadas pelas entidades pagadoras dos rendimentos.
  • Na sétima coluna, deve indicar apenas o valor das quotizações sindicais que foram descontadas pelas entidades pagadoras dos rendimentos identificados na 1ª coluna.

 

Assinaturas

O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.